1. No presente caso o arguido é acusado por “no dia 23 de Novembro de 2006, ao fim da tarde na Baixa de Lisboa, o Arguido, Militar dos Quadros Permanentes em serviço efectivo, participou fardado numa manifestação de militares intitulada Passeio do nosso descontentamento, com o objectivo de protestar contra a política do governo relativa aos militares”.
2. A acusação é enquadrada pela consideração de que o arguido tomou parte numa manifestação colectiva atentatória da disciplina militar, ter posto em risco a coesão e a disciplina das Forças Armadas e ter desobedecido à determinação do Governo Civil de Lisboa.
Da Defesa (excerto)
7. Acresce que para que um facto seja considerado como tendo infringido a disciplina militar, não basta a sua invocação por entidade militar, por muito importante, sábia ou douta. Antes sim, torna-se sempre necessário demonstrar por que modo concreto o facto praticado infringe a disciplina militar e no caso dos autos, tal demonstração não se encontra minimamente efectuada.
8. A não ser assim, regressava-se ao “FÜHRER PRINZIP”, há muito postergado pela doutrina e jurisprudência dos países democráticos, segundo o qual a obediência e a classificação dos factos e situações não é feita de acordo com os pressupostos da lei, mas de acordo com o “diktat” ou ordem ou parecer do chefe.
1 comentário:
Ora nem mais... é o que dizem as NEPs, aquela espécie de manual dos bons costumes do militar:
o subalterno não pode nunca, de forma alguma, questionar uma ordem do chefe;
nem sequer deixar transparecer que discorda, seja muito, pouco, ligeiramente ou quase nada.
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